É um registro público eletrônico de âmbito nacional criado pelo Novo Código Florestal Brasileiro (Lei n. 12.651 de 25 de maio de 2012). Este instrumento é fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e/ou posses, obrigatório para todos os imóveis rurais públicos ou privados. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas dos imóveis, com delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores destas áreas para diagnóstico ambiental. Uma vez emitido o CAR, ele não estará sujeito à renovação, pois se trata de um cadastro permanente, com efeito declaratório da situação atual do imóvel. Em caso de alteração, o mesmo deverá ser atualizado. Isso deve ocorrer sempre em caso de alteração nas características do imóvel, sejam elas físicas (desmembramento, relocação de RL, etc.), legais (transferência de domínio, transmissão de posse, etc.) ou de utilização do imóvel (alteração do tipo de exploração, etc.).
As florestas nativas e demais formas de vegetação natural, somente poderão ser suprimidas para exploração florestal e uso alternativo do solo, mediante autorização expedida pelo órgão ambiental competente através do licenciamento ambiental. O Licenciamento Ambiental é o procedimento através do qual se obtém junto ao órgão competente a Licença Ambiental que por sua vez estabelece as condições, restrições e medidas de controle que deverão ser seguidas pelo empreendedor. A Licença Ambiental é concedida ao empreendedor para que este exerça seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas às precauções estabelecidas, a fim de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O DVA é um documento único de licenciamento criado pela Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA, o qual é utilizado para as diversas atividades relacionadas ao uso e exploração da flora. Em decorrência de sua ampla abrangência quanto aos tipos de licenciamentos, os preenchimentos dos itens nele relacionados estão condicionados ao tipo de licença a ser requerida e às diferentes características ambientais que cada propriedade apresenta.
O inventário florestal é o trabalho utilizado para obtenção de características quantitativas e qualitativas da floresta e de outras áreas derivadas, que pode ser utilizado para diversos fins como nortear análises de processos de licenciamento ambiental, conservação e preservação da vegetação e planejamento de trabalhos de recuperação. Através de um inventário florestal se obtém informações das variáveis analisadas como por exemplo volume suprimido, medida compensatória adequada, estrutura de um fragmento florestal, dentre outras. Quanto à obtenção de dados o inventário florestal classifica-se em:
Total ou censo – Nesse tipo de inventário, todos os indivíduos da população são observados e medidos, obtendo valores reais. É usado, geralmente, em populações pequenas, de grande influência econômica ou em trabalhos de pesquisa que requerem resultados exatos, devido ao alto custo e tempo que demanda.
Amostragem – São a grande maioria dos inventários florestais. Observa-se, nesse tipo, apenas parte da população e obtém-se uma estimativa dos seus parâmetros, que trás consigo um erro de amostragem. É utilizada, geralmente, em grandes populações, principalmente quando os resultados são necessários rapidamente e requerem menos tempo, pelo menor custo e precisão desejada.
Tabela de Produção – É a base do manejo florestal, pois expressa o comportamento de uma determinada espécie a longo prazo, em um determinado sítio, submetida a um regime de manejo definido, desde a implantação até o final da rotação. Assim, podemos avaliar uma floresta por meio de idade, espécie e sítio, com informações da tabela.
A Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA dispõe a Resolução n. 008/2010 que Dispõe sobre a exploração de florestas energéticas e comerciais originárias de plantios, com fins econômicos, de espécies exóticas que trata o art. 1º da Lei nº. 15.567, de 18 de janeiro de 2006.
Art. 1º. Os plantios Florestais de espécies exóticas, com a finalidade de produção e corte, localizados fora das áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal (RL), são isentas de apresentação de projetos, vistoria técnica e licenciamento ambiental para implantação do projeto.
Para o desenvolvimento das atividades de Plantio e Corte de Eucalipto ou espécies exóticas o interessado deverá comunicar ao órgão ambiental competente através do formulário e documentos apresentados na Resolução n. 008/2010.